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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

O ABUSO DA LEI MARIA DA PENHA



O  ABUSO DA LEI MARIA DA PENHA  http://bit.ly/2vJsnL2


Dia 7 de Agosto, fizeram  11 anos de ser criada a Lei Maria da penha que  alterou o Código Penal, como a introdução do parágrafo 9, do Artigo 129, possibilitando que agressores de mulheres em âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas. A legislação aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos; a lei prevê, ainda, medidas que vão desde a remoção do agressor do domicílio à proibição de sua aproximação da mulher agredida.

Não vou me deter sobre os méritos que esta lei  trouxe  em relação a proteção  e prevenção da mulher de agressões e ate femicidios cometidos no Brasil e no mundo. É indiscutível a importância da referida lei diante do grande número de mulheres que são vítimas dos mais variados tipos de violência .

Quero me referir aqui ao uso abusivo desta lei em que que algumas mulheres inescrupulosas – na maioria das vezes ate aconselhadas por também inescrupulosos e antiéticos advogados- estão fazendo para prejudicar o seu ex-companheiro ou em outros casos por mulheres agressivas e desequilibradas que agridem física e verbalmente o homem e quando este se defende elas  se fazem de vitimas fazendo denuncias falsas nas Delegacias Especializadas da Mulher (DEAM) 

Também existe a violência contra o homem que também é um problema sério, que não vem a publico, pela vergonha que estes sentem em denunciar agressões sofridas por parte de mulheres.]  Estas vão desde  coação psicológica, estelionato (como casamentos por interesse), arremesso de objetos e facadas , agressões e humilhações verbais etc.
Um estudo de Fernanda Bhona, 2013, acadêmica da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), constatou que de 480 entrevistados, 77% dos homens relatou ter sofrido violência doméstica contra 71% das mulheres.

Um juiz de Sete lagoas, criticou e até considerou inconstitucional  esta Lei chegando a rejeitar medidas  protetivas alegadas por supostas violência domestica . Sugeriu que com este absurdo de lei- que chamou de “mostrengo tinhoso”- “ o homem ira se tornar um tolo, mole no sentido de se ver na contingencia de ter que ceder facilmente as pressões e chantagens da mulher” .
Se tornou corriqueiro mulheres inescrupulosas e sem nenhum senso moral, se utilizar de maneira mal intencionada desta lei para fazer denunciação caluniosa,  objetivando  fazer valer suas vontades ou desejos, mesmo que inexistente qualquer delito por parte de seus parceiros ou ex-parceiros,, seja movidas pela vingança, ciume, e até para as que fazem Estelionato Patrimonial visando ficar com o patrimônio do casal, geralmente a casa, obtendo do Juiz um mandado através de Medida Protetiva de Urgencia, (MPU) para que o suposto agressor saia do lar.
 Alias, um dos principais motivos  que leva essas mulheres a buscar as Delegacias Especializadas da Mulher (DEAM) é justamente a obtenção destas (MPU’s) objetivando o afastamento do companheiro do lar,mesmo que aquele não tenha causado-lhe qualquer mal ou seja que em momento algum foram vítimas de quaisquer dos crimes previsto na legislação (ameaça, injúria, lesão corporal, etc) Fazem desta lei um mecanismo de chantagem quando há um processo de divórcio em trâmite com discordâncias na divisão de bens ou seja, leva-se para a seara criminal o que em verdade deveria ser discutido nas Varas de Família , Este fato, gera sérios danos morais e psicológicos ao homem quando escorraçado do lar e obrigado a  procurar abrigo  na maioria das vezes na casa de amigos parentes ou filhos  diante a medida arbitrária e injusta. Conheço um caso de um conhecido que chegou a se suicidar ante a humilhação e a impotência de poder defender sua honra e dignidade.

Outras mulheres agem maliciosamente, objetivando saciar seus caprichos, crueldades e para coagir o homem a algo que o mesmo se recusa a fazer ou cumprir  ou simplesmente por vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento.
Assim percebe-se que a legislação criada para a proteção das mulheres ante as conhecidas agressões masculinas acabou por dar-lhes também uma arma contra seus  ex-companheiros.

Com a viralização do tema pelas redes sociais  e pela repercussão que está tendo– o da mulher vítima da agressão do homem- pelas novelas da Globo e chamadas na T.V., hoje qualquer pessoa que seja  do sexo feminino pode denunciar falsamente pela referida lei somente para  prejudicar o desafeto do sexo masculino. E não precisa obrigatoriamente  ser o companheiro. Poder ser o vizinho desafeto ou por pura maledicência como escrevi em artigo anterior.
 Tem até mulheres que se autoagridem- seguindo esterótipos novelescos Globais- para criar lesões que geram provas como “corpo de delito”. Tem outro grupo, que cansadas do relacionamento e querendo a separação são incentivadas a cometer este tipo de denuncia até por organizações feministas e do LGBT. Conheço um caso real e imediato de uma mulher que botou dentro de casa uma lésbica declarada,  do movimento, com fortes e avantajados traços físicos masculinos - músculos e até barba- estudante de educação física e lutadora de artes marciais para obrigar o homem sair do lar sob chantagem e ameaça.
O uso e abuso desta lei fez com que recentemente fosse criada em Itabuna pelo governador Rui Costa a Operação Ronda Maria da Penha ((OPRMP) para atender "unicamente as mulheres que possuem medidas protetivas contra os supostos agressores" segundo o Governador PTista.
O aparelhamento desta operação conta com uma viatura e 11 policiais treinados exclusivamente para este objetivo. Com isto chego a deduzir que a violência contra a mulher tem aumentado desproporcionalmente em relação a roubos, assaltos, homicídios tráfico e demais crimes em Itabuna para colocar a disposição exclusiva todos estes recursos para atender um dispositivo da Lei Maria da Penha. Ou será mais uma bandeira eleitoreira do PT para o próximo pleito pelo poder  de 2018?

Importante observar que a grande maioria das denúncias têm como objeto os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) ou Injúria (art. 140 do Código Penal), crimes estes que não deixam vestígios físicos não sendo cabível qualquer exame pericial para sua averiguação, ou seja, apenas a palavra da mulher tem peso para a instauração de inquérito policial e deferimento das MPUs bastando a palavra da vítima como prova o que é um absurdo.


Falsa Denuncia também é Crime:
 O que muitas dessas mulheres não sabem e a gravidade que uma  falsa denúncia pode gerar. Desconhecem  que o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.
Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal:
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

  Conclusão:
Diante do atual quadro de reais violências domésticas contra as mulheres e das muitas falsas denúncias o que se deve buscar, efetivamente, não é o afastamento desta lei e sim mecanismos de controle, averiguação da veracidade da denúncia e punições exemplares quando tais denúncias mostrarem-se falsas. E preciso muita cautela e argúcia de parte dos operadores do direito, principalmente quem recebe a denuncia como o de quem julga, quanto a este assunto tão delicado que pode levar a cadeia uma pessoa injustamente.
As supostas vitimas deveriam ser advertidas na Delegacia da Mulher quanto a implicação da denuncia ser caluniosa e ser colocado um cartaz com letras garrafais na sala onde são tomados os depoimentos que diga: DENUNCIA CALUNIOSA É CRIME com pena de prisão! 
São necessários melhores critérios para a aplicação desta lei, especialmente por não ter o (suposto) agressor o direito ao contraditório e ampla defesa conforme estipula o tão importante Princípio da Presunção deInocência. Desta maneira, o (suposto) agressor na verdade é a grande vítima onde, mesmo que não lhe seja aplicada qualquer punição ao final do processo, o mesmo terá que respondê-lo sujeitando-se a uma condição humilhante, angustiante e desnecessária pelos meses ou anos subsequentes a denúncia.

Por outro lado o Artigo 5º da Constituição diz claramenteque homens e mulheres são iguai em direitos e obrigações. Violência, seja física, psicológica ou verbal acontecem provindas de ambos os sexos, por que diferenciar ou catalogar um gênero- o feminino neste caso- em vantagem ao outro?
O fato que a relatora desta lei seja a Comunista Jandira Feghali –uma das integrantes da  turma do “grelo duro” a quem Lula se referiu- me faz pensar que foi movida mais por motivos ideológicos de gênero -feminista-  do que  jurídico. Virou uma guerra dos sexos- feministas contra machistas- homem versus mulher,  com preconceitos perigosos para o homem pois que a Lei deveria de ser iguais tanto para homens como paras mulheres como reza Constituição.